Para que servem os embargos de declaracao?

Para que servem os embargos de declaração?

Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

Quando Cabem embargos de declaração?

“O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, dispõe que cabem embargos de declaração quando há no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou foi omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Quando cabem embargos à execução?

Após o ajuizamento da execução pelo credor, o executado poderá opor os embargos à execução para se defender, no prazo de 15 dias, independentemente de pagamento de caução, oferecimento de depósito ou penhora (art. 914 e 915 do NCPC).

É cabível embargos de declaração contra despacho?

Os Embargos de Declaração são recursos oponíveis para sanar do acórdão/sentença contradições ou obscuridades ou, ainda, para suprir omissão acerca de ponto sobre o qual deveria o Tribunal/Juiz pronunciar-se. Não são cabíveis Embargos de Declaração contra despachos.

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Onde cabem embargos infringentes?

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Quais os requisitos para embargos à execução?

Segundo a relatora, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo dev dano ou o risco …

O que pode ser alegado em embargos à execução?

Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

  • inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  • penhora incorreta ou avaliação errônea;
  • excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;